JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/03/2012
Data de publicação
12/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/03/2012, p. 12/04/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se de pedido de reintegração de Policial Militar do Distrito Federal no qual o agravante afirma que o ato de exclusão foi nulo, ante a alegada incompetência da autoridade que o praticou, devendo ser afastada a prescrição quinquenal. 2. O exame de violação à Lei Orgânica do Distrito Federal é incabível nesta via (Súmula 280/STF). 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Súmula 83/STJ. 6. "O prazo para propositura de ação de reintegração de policial militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto 20.910/32, ainda que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo" (AgRg no REsp. 1.167.430/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 13/12/10). 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 17.732/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 12/4/2012.)
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