- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2012
- Data de publicação
- 27/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/06/2012, p. 27/06/2012
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Na hipótese, reconhecida a possibilidade de cumulação da verba honorária fixada em sede de execução com aquela estipulada na ação de embargos do devedor, não há necessidade de retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários, porquanto, do exame dos autos, verifica-se que a verba honorária já foi fixada no percentual de 10% sobre o valor executado, bastando apenas que se determine a manutenção daquele verba. 2. Impõe-se ressaltar que, existindo os embargos à execução, a soma dos valores fixados a título de honorários não poderá ultrapassar os 20% do montante executado, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. Isto porque essa limitação será observada no momento da fixação da verba honorária por ocasião do julgamento dos embargos à execução. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.308.539/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 27/6/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.