- Relator(a)
- Ministro Massami Uyeda
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2012
- Data de publicação
- 09/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 02/02/2012, p. 09/02/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - EFEITOS MODIFICATIVOS - EXCEPCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE - PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado. 2. In casu, a parte embargante, sem demonstrar qualquer dos vícios retrocitados, pretende tão-somente novo julgamento da causa, desiderato estranho ao perfil dos embargos de declaração. 3. O exame de contrariedade a dispositivos ou princípios constitucionais é censurado em sede de recurso especial, razão por que resta inviável a oposição de embargos de declaração destinados a prequestionar essas questões nesta Instância especial. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.416.901/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 9/2/2012.)
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