JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/02/2012
Data de publicação
08/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/02/2012, p. 08/02/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284 DO STF. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO DO ACÓRDÃO NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE COMPETÊNCIA PREVISTO NO ART. 105, III, DA CF. 1. Incide a Súmula 284 do STF quando são apresentadas alegações genéricas sobre a negativa de vigência do art. 535, II, do CPC. Precedentes: AgRg no REsp 953.518/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 19/2/2007, AgRg no Ag. 1.026.073/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 21/10/2008, AgRg no Ag 886.512/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 4/8/2008. 2. Refoge ao limite de competência do recurso especial, ex vi do art. 105, III, da CF/88, enfrentar a posição constitucional assumida pelo julgado de origem no sentido de que a multa aplicada pelo descumprimento da obrigação tributária ofende a regra normativa do art. 150, IV, da Carta Magna. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 18.121/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 8/2/2012.)
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