- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2012
- Data de publicação
- 08/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/02/2012, p. 08/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. APADECO. EXPURGOS. PLANOS ECONÔMICOS. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. PREJUDICADA A DISCUSSÃO ACERCA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. 1. Nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, revela-se imperiosa a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal e contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, nos termos do precedente firmado no julgamento dos recursos especiais 1.275.215/RS e 1.276.376/PR. 2. Mantida a decisão que considerou prescrita a pretensão executiva, encontra-se prejudicada a discussão acerca da incidência da reprimenda prevista no art. 475-J do CPC. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.289.463/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 8/2/2012.)
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