- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2012
- Data de publicação
- 07/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/02/2012, p. 07/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O fumus boni iuris está relacionado diretamente com a probabilidade de êxito do recurso especial, de modo que se torna conveniente o exame de sua viabilidade, ainda que de modo superficial. Na hipótese dos autos, o tribunal local, no julgamento dos embargos infringentes, incursionou detalhadamente na apreciação do conjunto fático-probatório, haja vista que o mérito da causa primária é a existência ou não de posse, de comodato verbal, de esbulho e demais matérias estritamente de fato daí decorrentes. Rever o entendimento do acórdão impugnado implicaria profundo reexame do contexto probatório, procedimento este inadmissível em âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 desta Corte. 2. O fato de o agravado ter ao seu alcance a prerrogativa de exigir o cumprimento do acórdão que o imitiu na posse de imóvel - portanto, ter como prerrogativa o cumprimento de uma decisão judicial que lhe é favorável como consequencia natural da demanda - afasta a presença do periculum in mora. 3. Não é cabível a concessão de efeito suspensivo a recurso especial que não foi admitido na origem, sob pena de se antecipar indevidamente o julgamento do agravo interposto. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 18.629/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 7/2/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.