- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 26/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/09/2014, p. 26/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUMUS BONI IURIS NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 634 E Nº 635 DO STF. 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de medida cautelar, objetivando concessão de efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se após ultrapassado o juízo de admissibilidade, a cargo do Tribunal de origem. 2. A atribuição, em caráter excepcional, de efeito suspensivo a recurso especial, pendente de juízo de admissibilidade, depende da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão. 3. A verificação dos requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar está relacionada diretamente com a probabilidade de êxito do recurso especial, de modo que conveniente o exame da viabilidade do apelo extremo, ainda que de modo superficial. 4. No caso dos autos, em um exame perfunctório, não se constata a plausibilidade jurídica do recurso do requerente. 5. Ausente um dos requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar, que devem estar necessariamente conjugados, inviável o deferimento do pleito. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 23.127/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 26/9/2014.)
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