- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2012
- Data de publicação
- 07/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02/02/2012, p. 07/02/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADVOGADO SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO INCOMPLETA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Considera-se inexistente, nas instâncias extraordinárias, o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Súmula n. 115/STJ. Precedentes. 2. No caso concreto, as advogadas subscritoras do agravo de instrumento (e-STJ fls. 3/19) e do agravo regimental (e-STJ fls. 153/156) possuem apenas substabelecimento (fl. 136), não havendo, entretanto, a procuração originária nos autos, conforme se infere da certidão do Núcleo de Procedimentos Especiais da Presidência (e-STJ fl. 157). 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag n. 1.412.741/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 7/2/2012.)
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