- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 15/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/12/2020, p. 15/12/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NECESSIDADE. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A atividade cognitiva e decisória desta Corte deve circunscrever-se neste recurso ordinário à verificação dos requisitos para a manutenção da medida cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno e nos fins de semana e feriados, visto que apenas este tema constituiu o específico objeto do pronunciamento jurisdicional do Tribunal de origem. III - É válido e compatível com a prescrição do art. 93, IX, da CF o uso da fundamentação per relationem, em que se adotam como ratio decidenti os termos de decisão anterior ou de parecer do Ministério Público nos autos, com a condição de que o órgão julgador elabore argumentos próprios sobre a matéria apreciada, dever devidamente cumprido pela Corte de origem. IV - Por representarem restrições - ainda que atenuadas - à liberdade e ao direito de locomoção do cidadão jurisdicionado, as medidas cautelares pessoais não dispensam, tal como ocorre com a prisão preventiva, a demonstração do fumus comissi delicti, do periculum libertatis e de sua proporcionalidade. V - A medida de recolhimento domiciliar é necessária para evitar a prática de novas infrações. Embora no presente caso a instrução processual esteja próxima do término, a organização criminosa na qual, em tese, o recorrente ocupou posição preponderante ainda continua a ser investigada em outras ações e procedimentos e não há elementos suficientes para concluir com segurança que as atividades criminosas se tenham encerrado por completo, consideradas a abrangência de sua atuação e a sofistição e complexidade de suas operações. VI - A proibição é adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do recorrente, pois a este se imputa a prática de crime de pertencimento a organização criminosa (art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/13) por meio da qual se teriam praticados graves crimes contra a Administração Pública (v. g., corrupção ativa e passiva) e contra o sistema financeiro nacional (lavagem de capitais), com a movimentação de elevadas quantias de recursos ilícitos mediante operações de elevado nível de complexidade e sofisticação. VII - O juízo de ponderação entre a medida imposta - recolhimento domiciliar em período parcial - e os resultados que se buscam resguardar - incolumidade da ordem pública - demonstra que a determinação encontra-se em conformidade com o subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito. VIII - Não existem elementos que indiquem, inequivocamente, que a revogação da medida cautelar controvertida seja a solução mais adequada ao caso concreto ou de que sua manutenção viole o princípio da proporcionalidade - necessidade, adequação e proporcionalidade estrita. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 124.059/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 15/12/2020.)
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