- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2021
- Data de publicação
- 22/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/03/2021, p. 22/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I -O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecer a medida mais adequada. III - Nesse sentido, cumpre consignar, que o direito processual penal pátrio prevê ao magistrado a faculdade da imposição de medidas cautelares que objetivam prevenir, em momento anterior ao da prolação da sentença, novos ataques ao bem jurídico protegido. Essas medidas, que, repita-se, não têm características de imposição antecipada de pena, existem para que o Magistrado, diante da situação fática apresentada, e antes da condenação definitiva, possa delas se utilizar, como forma proteger determinados bens e direitos que o legislador elegeu como merecedores de especial proteção jurídica. IV - In casu, as medidas cautelares impostas se mostram absolutamente de acordo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, pois, ao meu ver, se amoldam perfeitamente à hipótese, notadamente em razão da gravidade concreta dos delitos, bem como em virtude da periculosidade do Agravante, haja vista o suposto envolvimento dele em organização criminosa. V - No ponto, verifica-se a subsistência de motivos para manutenção das medidas cautelares, em apreço, uma vez que; caso se permitisse ao ora Agravante permanecer totalmente livre das medidas cautelares ditadas pelo Estado a fim de conciliar os interesses de preservação da ordem pública com os do ora Agravante, que almeja permanecer solto durante a instrução processual; seria por um lado incongruente, vez que, conforme restou consignado no v. acórdão, "[...]os corréus já foram condenados em primeiro grau, tendo sido negado a eles o apelo em liberdade, bem como mantidas as medidas cautelares, estabelecidas durante a instrução do processo[...]"; por outro, seria desmedida tal permissão, eis que, conforme se depreende dos autos, o ora Agravante já teria ocupado cargo relevante na administração pública, pelo que poderia usar da sua influência para interferir na instrução processual; tudo a evidenciar a necessidade de manutenção das medidas cautelares pautadas nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consoante se depreende dos fatos concretos e contemporâneos advindos dos autos, justificando a manutenção de medidas cautelares menos gravosas em detrimento da prisão cautelar. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 143.054/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 22/3/2021.)
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