JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/09/2020
Data de publicação
15/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 08/09/2020, p. 15/09/2020

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NECESSIDADE. ADEQUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE ESTRITA. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A decretação de medidas cautelares pessoais condiciona-se à demonstração do fumus comissi delicti (prova de materialidade e indícios de autoria) e do periculum libertatis (necessidade, adequação e proporcionalidade estrita). III - Os elementos que instruem os autos evidenciam a significa probabilidade de que o recorrente seja o autor dos crimes de corrupção passiva e de lavagem de capitais que lhe são imputados, tendo em vista o teor de colaboração premiada e documentos de corroboração anexos e outros elementos de informação coligidos no curso da investigação. IV - A necessidade das medidas constritivas diversas da prisão para resguardar a aplicação da lei penal e a instrução criminal caracteriza-se pelo risco concreto de fuga, evidenciado concretamente pelo pedido de demissão apresentado à Petrobras quando se divulgou a colaboração premiada de Carlos Henrique Nogueira Herz e pela disponibilidade de elevados recursos e existência de numerosos contatos no exterior. V - Esta Corte, em análise de prisões preventivas relacionadas à Operação Lava-Jato, tem entendido que a disponibilidade de recursos no exterior, avaliada conjuntamente com outros elementos dos autos, como na hipótese vertente, permite a prisão cautelar com o fim de assegurar a aplicação da lei penal. Logo, permitirá também a aplicação de medidas cautelares de natureza mais branda, não se entrevendo, ressalte-se, a existência de outra medida menos invasiva para o resguardo dos bens tutelados. VI - Com relação ao requisito da adequação, tem-se que o recorrente é investigado pela prática, em tese, dos crimes de corrupção passiva e de lavagem de capitais, com indícios de transnacionalidade das operações. VII - A contemporaneidade das medidas cautelares deve ser aferida não tomando por base apenas a data dos fatos investigados, mas, igualmente, levando em conta a permanência de elementos que indicam que os riscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação ainda existem. Nesse sentido, o pedido de exoneração da Petrobras foi feito ainda em fins de 2019 e o recorrente mantém recursos disponíveis no exterior, ao passo que as investigações ainda se encontram em curso. Logo, não há que se falar em ausência de contemporaneidade da medida. VIII - Feito o juízo de ponderação entre a medida imposta - restrição atenuada da liberdade de ir e vir - e os resultados que se buscam resguardar - efetividade da jurisdição penal brasileira e garantia da regularidade das investigações -, verifica-se que a determinação encontra-se em conformidade com a regra de proporcionalidade estrita. IX - O exame de eventuais questões concernentes à materialidade e à autoria delitiva, no quanto excederem os limites objetivos da cognição sumária, própria quer à decretação de medidas cautelares pessoais, quer à apreciação desta ação mandamental, não dispensa aprofundado revolvimento fático-probatório da matéria coligida nos autos até o presente momento, e, pois, mostra-se incompatível com a via estreita e célere do habeas corpus. Impõe-se, assim, que sua discussão seja reservada à instrução processual, que é seu âmbito natural. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 126.746/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020.)
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