JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA O FIM DE COMETER CRIMES DE CORRUPÇÃO E PECULATO. PROCESSUAL PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO IDONEAMENTE FUNDAMENTADAS. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Lei n. 12.403/2011, ao alterar significativamente os arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal, estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão processual, no intuito de permitir ao Magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecer a medida mais adequada. 2. No caso, não há demora excessiva na condução do feito e as medidas cautelares diversas da prisão de comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades, proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, foram devidamente fundamentadas e, ao contrário do que sustentam os Agravantes, inexiste desproporcionalidade ou desarrazoabilidade flagrante, mostrando-se prematura a sua revogação. 3. Inclusive, a eventual dificuldade enfrentada pelos Réus no exercício de suas atividades profissionais foi afastada pelo acórdão recorrido e a impossibilidade de convivência entre pai e filho, por se tratarem de Corréus, foi sanada pela instância ordinária, que promoveu os ajustes necessários, sendo permitida relativa liberdade aos Acusados. Ademais, o Tribunal a quo revogou a monitoração eletrônica no writ orginário, visto que perdurou por mais de um ano sem violação. Assim, não se vislumbra constrangimento ilegal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 132.255/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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