- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2012
- Data de publicação
- 12/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/02/2012, p. 12/04/2012
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PENSÃO. EX-COMBATENTE. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal a quo concluiu que o agravado provou a condição de ex-combatente do de cujus, por Certidão do Ministério do Exército, dando conta de que o ex-militar prestou serviço em tempo de guerra. 3. Considera-se ex-combatente, para efeito de concessão da pensão especial prevista no art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal, aquele que foi deslocado da sua unidade para patrulhar a costa, sem que efetivamente tenha participado da Segunda Guerra Mundial, no Teatro de Operações da Itália. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 71.521/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 12/4/2012.)
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