JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/02/2012
Data de publicação
27/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 07/02/2012, p. 27/02/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. DENÚNCIA. PECULATO (ART. 312 DO CP). CONDENAÇÃO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÕES (ART. 313-A DO CP). 1. EMENDATIO LIBELLI. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. REPARAÇÃO DO DANO. CONSUMAÇÃO DO DELITO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AFASTAMENTO DA TIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 3. PERDA DO CARGO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IRRELEVÂNCIA. 4. ORDEM DENEGADA. 1. Não se verifica ofensa ao princípio da correlação, valendo-se corretamente o magistrado do instituto da emendatio libelli, se há perfeita correspondência entre os fatos reconhecidos na sentença e aqueles imputados na inicial acusatória, sem qualquer alteração de ordem subjetiva ou referente ao momento consumativo, mas apenas de capitulação, restando amplamente respeitado o direito de defesa da paciente. 2. A reparação do dano ocorrida após a efetiva consumação do crime, durante a instrução processual, depois de já recebida a denúncia, não tem o condão de afastar a tipicidade do delito, não se confundindo com os institutos da desistência voluntária e arrependimento eficaz. 3. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade na aplicação da penalidade de perda do cargo se os requisitos previstos em lei - crime praticado com abuso de poder ou violação do dever para com a Administração Pública, quando a pena aplicada for igual ou superior a 1 ano - foram sobejamente preenchidos na hipótese, conforme reconhecido pela sentença de primeiro grau e ratificado pelo Tribunal de Justiça. 4. Não há incompatibilidade entre a substituição da pena privativa de liberdade e a imposição da penalidade de perda do cargo, levando em conta que o requisito objetivo a ser atendido nesse último caso diz respeito tão somente à quantidade de pena imposta, que deve ser superior a 1 ano, sem que se exija a efetiva privação da liberdade. Precedentes. 5. Ordem denegada. (HC n. 110.504/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 27/2/2012.)
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