- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2012
- Data de publicação
- 03/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/04/2012, p. 03/05/2012
HABEAS CORPUS. PECULATO-DESVIO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. CONCURSO MATERIAL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. BIS IN IDEM. CONFIGURAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O delito de inserção de dados falsos em sistema de informações, descrito no artigo 313-A do Código Penal, é especial ao crime de peculato delineado no artigo 312 do Estatuto Repressor. 2. Na hipótese, a vantagem indevida auferida em detrimento da administração pública (objeto de tutela do crime de peculato) foi alcançada por meio de um especial modo de agir, consistente na inserção de informações falsas nos sistemas informatizados ou banco de dados da municipalidade. 3. Tal circunstância evidencia a ocorrência de apenas uma lesão ao bem jurídico tutelado, sendo imperioso, diante do concurso aparente de normas penais aplicáveis, o afastamento da condenação referente ao crime de peculato-desvio, já que o delito descrito no artigo 313-A do Código Penal disciplina, na íntegra, os fatos praticados pelo paciente, remediando-se, por conseguinte, o bis in idem repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REMANESCENTE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. 1. Persistindo a condenação pelo crime previsto no artigo 313-A do Código Penal, em razão do qual a sentença condenatória atribuiu ao paciente a pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, afigura-se viável a substituição da sanção privativa de liberdade restritivas de direitos, já que preenchidos os requisitos elencados nos incisos do artigo 44 do Código Penal. 2. Ordem concedida para anular a condenação do paciente com relação ao delito descrito no artigo 312, caput, do Código Penal, deferindo-se a substituição da pena privativa de liberdade remanescente por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal. (HC n. 213.179/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 3/5/2012.)
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