- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2012
- Data de publicação
- 09/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/04/2012, p. 09/05/2012
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE CHIP DE APARELHO CELULAR EM ÂMBITO CARCERÁRIO. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que a posse unicamente de chip de celular por sentenciado em estabelecimento prisional, independentemente da existência do aparelho, é suficiente para tipificar a conduta prevista na Lei nº 11.466/2007. 2. Após o julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.176.486/SP, em 28 de março de 2012, a Terceira Seção uniformizou o entendimento de que a prática de falta grave representa marco interruptivo para a obtenção de progressão de regime e demais benefícios da execução. 3. Ordem denegada. (HC n. 218.801/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 9/5/2012.)
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