- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2012
- Data de publicação
- 06/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 29/05/2012, p. 06/06/2012
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE APARELHO CELULAR SEM BATERIA E CHIP, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.466/07. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. 1. Na linha da iterativa jurisprudência desta Casa de Justiça, a posse de aparelho celular, com ou sem seus componentes essenciais, tais como chip ou carregador, posteriores à Lei nº 11.466/07, constitui falta disciplinar de natureza grave. 2. No caso, o ora paciente foi surpreendido com aparelho celular (sem bateria e chip) no dia 9.1.2009. 3. Após o julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.176.486/SP, em 28 de março de 2012, a Terceira Seção uniformizou o entendimento de que a prática de falta grave representa marco interruptivo para a obtenção de progressão de regime e demais benefícios da execução. 4. Ordem denegada. (HC n. 206.126/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 29/5/2012, DJe de 6/6/2012.)
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