- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2010
- Data de publicação
- 21/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/05/2010, p. 21/06/2010
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE CHIP DE APARELHO CELULAR. CONDUTA FOI PRATICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 11.466, DE 29 DE MARÇO DE 2007. PERDA DOS DIAS REMIDOS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NO RECURSO ORIGINÁRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. É inarredável concluir que a posse de chip, sendo acessório essencial para o funcionamento do aparelho telefônico, tanto quanto o próprio celular em si, caracteriza falta grave. 2. Com a edição da Lei n.º 11.466, de 29 de março de 2007, passou-se a considerar falta grave tanto a posse de aparelho celular, como a de seus componentes, tendo em vista que a ratio essendi da norma é proibir a comunicação entre os presos ou destes com o meio externo. Entender em sentido contrário, permitindo a entrada fracionada do celular, seria estimular uma burla às medidas disciplinares da Lei de Execução Penal. 3. No caso dos autos verifica-se que a matéria relacionada a alteração da data-base para fins de concessão de benefício, diante do cometimento de falta grave, não foi suscitada nas instâncias ordinárias, o que inviabiliza a apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 4. Ordem parcialmente conhecida, e nessa parte denegada. (HC n. 133.986/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/5/2010, DJe de 21/6/2010.)
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