JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/02/2012
Data de publicação
24/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/02/2012, p. 24/02/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO N.º 7.420/10. REQUISITO OBJETIVO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FALTA GRAVE COMETIDA ANTES DO PERÍODO ESTABELECIDO NO ART. 4.º DO DECRETO PRESIDENCIAL. REQUISITO PREENCHIDO. 1. A jurisprudência remansosa desta Corte Superior entende que, quanto ao indulto e à comutação de pena, não pode o cometimento de falta grave interromper a contagem do prazo para sua aquisição se não houver expressa previsão no decreto concessivo da benesse, em obediência ao princípio da legalidade. 2. O Decreto n.º 7.420/2010 concede o direito à comutação da pena ao condenado à pena privativa de liberdade, não beneficiado com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2010, tenha cumprido 1/4 (um quarto) da reprimenda, se não reincidente, ou 1/3 (um terço), se reincidente, e não tenha cometido falta disciplinar de natureza grave nos últimos doze meses que antecederam a publicação da referida norma. 3. No caso dos autos, a última falta grave cometida pelo Paciente ocorreu em 27/01/2009, data anterior, portanto, ao período estabelecido no art. 4.º do aludido Decreto Presidencial. Ademais, o Paciente, reincidente, já cumpriu 1/3 da pena em 13/01/2006, se enquadrando, assim, na hipótese prevista no art. 2.º do referido Decreto, razão pela qual faz ele jus ao benefício na razão de 1/5, conforme o parecer exarado pelo conselho Penitenciário. 4. Habeas corpus concedido para, cassando o acórdão impugnado, conceder a comutação de pena ao Paciente à razão de 1/5, nos termos do Decreto n.º 7.420/2010. (HC n. 218.003/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 24/2/2012.)
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