- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 16/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 07/02/2012, p. 16/02/2012
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CARTÓRIO. PERDA DA DELEGAÇÃO PELO TITULAR. DESIGNAÇÃO DE INTERVENTOR. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. DATA DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA. TERMO A QUO. DECADÊNCIA DO MANDAMUS. 1. O mandamus insurge-se contra a Portaria nº 05, de 1º de março de 2007, ato único de efeitos concretos, ao designar interventor para responder pela serventia. Nesse momento, a impetrante teve a ciência inequívoca de que a vaga pretendida fora ocupada. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, firmada no sentido de que o termo a quo para impetração do mandado de segurança é a ciência do ato que se alega ter violado o direito líquido e certo da impetrante. Precedentes. 3. A Lei Estadual nº 8.935/94 prevê a possibilidade de nomeação de interventor, ao invés do substituto mais antigo, o que afasta o alegado direito líquido e certo à designação pretendida. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 33.807/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 16/2/2012.)
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