- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2009
- Data de publicação
- 12/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 17/12/2009, p. 12/02/2010
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE INGRESSO E REMOÇÃO PARA NOTÁRIOS E REGISTRADORES. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE CANDIDATO. DECADÊNCIA. TERMO A QUO. 1.O termo a quo do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, objetivando o cancelamento de inscrição de candidato em concurso de remoção, conta-se da publicação da relação dos candidatos habilitados a participar do certame. Precedente do STJ: RMS 20661/SC, SEGUNDA TURMA, DJ 02/08/2007. 2. A decadência do direito de postular pretensão líquida e certa pelo impetrante, a teor art. 23 da Lei Federal nº 12.016/09, opera-se decorridos mais de 120 (cento e vinte) dias da ciência do ato impugnado, em sede de Mandado de Segurança. Precedentes do STJ: MS 12.488/DF, Rel. PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 23/10/2009; RMS 26.458/SC, Rel. PRIMEIRA TURMA, DJe 09/02/2009; RMS 29.776/AC, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2009; e RMS 28.523/MG, QUINTA TURMA, DJe 03/08/2009. 3. In casu, as inscrições do Concurso de Ingresso e Remoção nos Serviços Notarial e Registral do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Edital nº 03/03 - CPCIRSNR) foram homologadas em 15.07.2003, conforme edital publicado no diário da Justiça de 18.07.2003 (fls. ), e o Mandado de Segurança foi impetrado em 21.01.2004 (fl. 02), o que revela o notório transcurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, para fins de utilização da via mandamental, considerando-se como marco inicial da contagem do prazo a data da ciência inequívoca da homologação das inscrições, qual seja, 18.07.2003. 4. Deveras, o Tribunal a quo, com ampla cognição probatória, reconheceu que: (a) "não houve erro ou fraude na sua obtenção. Tratando-se de medida sancionatória extrema (cancelamento de inscrição), necessariamente há de ser aplicada restritivamente, já que não pode aplicar sanções por analogia ou por extensão. No caso do Candidato Figueiró, embora tenha ele sido pouco ético, não se pode dizer que logrou ele obter sua inscrição mediante erro ou fraude - únicos casos em que cabe o cancelamento da inscrição(...)"; (b) "(...)naquela época o concurso ainda não estava aberto e, portanto, nada havia que impedisse a participação do Sr Figueiró na Comissão. Ignora-se se ele tinha a intenção, naquela época, de inscrever-se futuramente em concurso. De qualquer sorte, o mesmo poderá ocorrer com qualquer membro da Comissão Permanente de Concursos. Qualquer um deles poderá, no futuro, interessar-se em se inscrever em concurso de ingresso (ou, no caso dos representantes dos Colégios, no concursos de remoção). Não será o fato de terem sido membros da Comissão que os inibirá de participar do certame, ainda que, no passado, tenham participado de deliberações que afetassem a estrutura do concurso (...)", conjurando o direito líquido e certo, condição de procedência do writ. 5. Recurso Ordinário desprovido. (RMS n. 20.255/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/2/2010.)
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