JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/02/2012
Data de publicação
16/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 07/02/2012, p. 16/02/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF. SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. "O art. 3º da Lei n. 4.357/64 foi aplicado ao caso concreto, já que determina que seja assegurado o poder aquisitivo da moeda. Interpretar em sentido diferente do desejado pela Eletrobrás não equivale a deixar de aplicar dispositivo legal. Assim, descabida a alegação de necessidade de declaração de inconstitucionalidade deste dispositivo pelo órgão especial do STJ e de omissão quanto à observância da súmula vinculante 10/STF" (EDcl no AgRg no REsp 862.721/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 06.10.10). 2. Com a reforma em parte do acórdão recorrido, foi modificada a sucumbência suportada por cada uma das partes. Nesse passo, surge como consectário a distribuição recíproca e proporcional dos honorários advocatícios quando da liquidação, observada a devida compensação, consoante dispõe o art. 21, caput, do CPC. 3. Agravo regimental provido em parte. (AgRg no REsp n. 866.042/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 16/2/2012.)
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