- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 29/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/06/2011, p. 29/06/2011
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 10/STF E DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 31/12 DO ANO ANTERIOR À CONVERSÃO DOS VALORES EM AÇÕES E A DATA DA ASSEMBLEIA DE HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A Primeira Seção, em sessão de julgamento de 12.8.2009, nos recursos paradigmas 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, relatoria da Ministra Eliana Calmon, pôs fim ao debate referente ao Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica. 2. Na ocasião restou sedimentado que os valores devem ser devolvidos com correção monetária PLENA (integral), incidindo, inclusive, no período entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subsequente (data da constituição do crédito), sendo aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ, cabível o cômputo dos expurgos inflacionários. 3. O art. 3º da Lei n. 4.357/64 foi aplicado ao caso concreto, já que determina que seja assegurado o poder aquisitivo da moeda. Interpretar em sentido diferente do desejado pela Eletrobras não equivale a sua declaração de inconstitucionalidade. Descabida a alegação de necessidade de declaração de inconstitucionalidade deste dispositivo pelo órgão especial do STJ. Não incidência da Súmula vinculante n.10/STF e do art. 97 da Constituição Federal. 4. Quanto ao pedido de não incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão dos valores em ações e a data da assembleia de homologação o Tribunal de origem posicionou-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte aplicando o entendimento consolidado no julgamento do recurso representativo da controvérsia. Logo, a ELETROBRAS não restou sucumbente quanto a este ponto, o que caracteriza ausência de interesse recursal. 5. O pedido de que os honorários advocatícios sejam apurados em liquidação de sentença na proporção da vitória e derrota de cada parte não foi alegado nas razões de recurso especial, configurando-se inovação recursal vedada em sede de agravo regimental. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.394.411/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 29/6/2011.)
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