JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/09/2010
Data de publicação
06/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/09/2010, p. 06/10/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS MORATÓRIOS. CABIMENTO. REVISÃO HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 3º da Lei n. 4.357/64 foi aplicado ao caso concreto, já que determina que seja assegurado o poder aquisitivo da moeda. Interpretar em sentido diferente do desejado pela Eletrobras não equivale a deixar de aplicar dispositivo legal. Assim, descabida a alegação de necessidade de declaração de inconstitucionalidade deste dispositivo pelo órgão especial do STJ e de omissão quanto à observância da súmula vinculante 10/STF. 2. A decisão embargada deixou de aplicar os juros moratórios ao caso dos autos assumindo que a COROL não teria recorrido desse ponto, e a aplicação dos juros causaria reformatio in pejus para a FAZENDA e para a ELETROBRAS. Na verdade, este ponto constou do recurso especial da embargante COROL e do seu agravo regimental, não implicando na violação daquele princípio. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória - vedado pela Súmula 7/STJ. Embargos declaratórios da ELETROBRAS rejeitados e embargos da COOPERATIVA parcialmente acolhidos para aplicar os juros moratórios, conforme explicitado. (EDcl no AgRg no REsp n. 862.721/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 6/10/2010.)
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