JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/11/2010
Data de publicação
10/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 04/11/2010, p. 10/12/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PROPORÇÃO DO DECAIMENTO DE AUTOR E RÉU. MATÉRIA FÁTICA. 1. "O art. 3º da Lei n. 4.357/64 foi aplicado ao caso concreto, já que determina que seja assegurado o poder aquisitivo da moeda. Interpretar em sentido diferente do desejado pela Eletrobrás não equivale a deixar de aplicar dispositivo legal. Assim, descabida a alegação de necessidade de declaração de inconstitucionalidade deste dispositivo pelo órgão especial do STJ e de omissão quanto à observância da súmula vinculante 10/STF" (EDcl no AgRg no REsp 862.721/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 06.10.10). 2. Quanto ao pedido de fixação de honorários na proporção da vitória das partes (75% e 25%), esta Corte entende que a via especial é insuscetível de reavaliação do quantitativo do decaimento do autor e réu para se aferir a sucumbência recíproca ou mínima, pois demandaria a revisitação de matéria fática, o que é proibido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 974.025/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 10/12/2010.)
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