- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 16/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 07/02/2012, p. 16/02/2012
PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO PROCESSUAL. COMBATE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 283/STF. 1. O Tribunal de origem denegou o pleito de suspensão processual, por considerar a inexistência de efeito suspensivo no recurso extraordinário, ajuizado contra decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade estadual, e o transcurso do prazo de 01 (ano) para a suspensão do feito. 2. O recorrente não logrou impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, no que tange ao transcurso do prazo de 01 (um) ano, o que torna o apelo inadmissível, por falta de interesse recursal, em aplicação analógica do disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.283.842/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 16/2/2012.)
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