JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/04/2012
Data de publicação
23/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/04/2012, p. 23/04/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNDIO. PENA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRETENDIDA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Encontrando-se a negativa de substituição fulcrada nos antecedentes da paciente, considerados desfavoráveis, e na sua personalidade, tida como voltada à prática criminosa, inviável acoimar de flagrantemente ilegal a decisão que entendeu não preenchidos os requisitos subjetivos exigidos pelo art. 44, III, do Código Penal. REPRIMENDA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. MODO SEMIABERTO. CONDENAÇÃO PENAL DEFINITIVA. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE VOLTADA À PRÁTICA DE CRIMES. CARACTERIZAÇÃO. MODO INTERMEDIÁRIO JUSTIFICADO. COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. Segundo precedentes da Suprema Corte e deste Superior Tribunal, podem ser considerados, para caracterização de maus antecedentes, condenações por crime anterior com trânsito em julgado posterior ao delito em exame. 2. Não há ilegalidade na fixação do modo semiaberto de execução quando, não obstante a pena tenha sido definitivamente fixada em 4 (quatro) anos de reclusão, constata-se a existência de condenação penal anterior hábil para gerar maus antecedentes, o que indica que o modo intermediário para o início do desconto da sanção privativa de liberdade mostra-se justificado e é o mais adequado para a prevenção e repressão do delito denunciado. 3. Ordem denegada. (HC n. 202.577/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 23/4/2012.)
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