- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 14/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 07/02/2012, p. 14/02/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. BOA CONDUTA CARCERÁRIA. LAUDO PSICOSSOCIAL DESFAVORÁVEL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. A jurisprudência se firmou no sentido de que a nova redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais, conferida pela Lei 10.792/03, deixou de exigir a submissão do condenado a exame criminológico, anteriormente imprescindível para fins de progressão de regime, sem, no entanto, retirar do Juiz a faculdade de requerer sua realização quando, de forma fundamentada e excepcional, entender absolutamente necessária sua confecção para a formação de seu convencimento. II. O magistrado não fica vinculado à avaliação carcerária efetivada pelo diretor do presídio, mas deve fazer uso das informações que estiverem a sua disposição de modo a tomar uma decisão segura sobre a viabilidade da progressão. III. Hipótese em que, embora houvesse declaração de boa conduta carcerária pela diretoria do estabelecimento prisional, ambos os laudos, social e psicológico, foram contrários à progressão, mostrando-se devidamente fundamentado o indeferimento do benefício. VI. Ordem denegada. (HC n. 199.333/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 14/2/2012.)
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