- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2012
- Data de publicação
- 26/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 20/03/2012, p. 26/03/2012
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA POR ESTE TRIBUNAL. FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. SÚMULA N.º 439/STJ. BOA CONDUTA CARCERÁRIA. LAUDO PSICOSSOCIAL DESFAVORÁVEL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. Na hipótese, apesar do agravo em execução ter sido examinado na Corte estadual em juízo monocrático, deve ser reconhecido, o julgamento do inconformismo foi realizado em cognição plena, nos moldes autorizados subsidiariamente pelo art. 557 do Código de Processo Civil, assim como pelo art. 169, inciso XI, do Regimento da Corte estadual, conforme bem ressaltado pelo relator. Assim, não prevalece o óbice ao exame da irresignação. Precedente. II. A nova redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais, conferida pela Lei n.º 10.792/2003, deixou de exigir a submissão do condenado ao exame criminológico, anteriormente imprescindível para fins de progressão do regime prisional e livramento condicional. No entanto, foi mantida a faculdade de requerer a sua realização quando, de forma fundamentada e excepcional, o órgão julgador entender que a perícia é absolutamente necessária para a formação de seu convencimento. Inteligência da Súmula 439/STJ. III. Na hipótese, as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de progressão para o regime prisional semiaberto, em razão do exame criminológico não ser favorável à concessão da benesse. IV. O magistrado não fica vinculado à avaliação carcerária efetivada pelo diretor do presídio, devendo fazer uso das informações que estiverem a sua disposição de modo a tomar uma decisão segura sobre a viabilidade da progressão do regime prisional. V. Ordem denegada. (HC n. 183.842/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 26/3/2012.)
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