- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2012
- Data de publicação
- 15/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/05/2012, p. 15/05/2012
LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. ARTIGO 112. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ANÁLISE PSICOSSOCIAL DO APENADO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. CASO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A hodierna jurisprudência deste Sodalício está firmada no sentido de que, depois do advento da Lei n. 10.792/03, que deu nova redação ao art. 112 da LEP, os exames criminológicos e psicológicos são prescindíveis para a outorgar o livramento condicional e a progressão de regime prisional. 2. Contudo, caso sejam realizados algum desses exames, seus laudos podem ser considerados pelo Juiz da Execução, pois, caso assim não fosse, este ficaria submetido, na análise subjetiva do requisito necessário, apenas ao crivo do Diretor do estabelecimento prisional. 3. A possibilidade de consideração do laudo do exame psicológico para concessão de benefício da lei das execuções penais, não demanda o revolvimento do material fático/probatório, afastando-se o enunciado sumular 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.391.671/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 15/5/2012.)
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