- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 14/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 07/02/2012, p. 14/02/2012
PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO OU DESCAMINHO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONCEDIDA. I. A prescrição é matéria de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, inclusive em sede de habeas corpus, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. II. Hipótese na qual o paciente foi condenado em 03.11.2004, por infração à norma do art. 334, caput, do Código Penal, a cumprir pena privativa de liberdade fixada em 01 (um) ano de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias multa, tendo transitando em julgado o decreto condenatório desde o dia 24.01.2005. III. À míngua da possibilidade de alteração do quadro processual, chega-se à conclusão, com esteio nos arts. 109, inciso V, 110, § 1º, todos do Código Penal, que o lapso prescricional ocorre depois de transcorridos 04 anos. IV. Ordem concedida de ofício, para reconhecer a prescrição da pretensão executória, regulada pela pena in concreto, e declarar extinta a punibilidade do paciente. (HC n. 224.365/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 14/2/2012.)
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