JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/02/2015
Data de publicação
05/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/02/2015, p. 05/03/2015

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONTRABANDO OU DESCAMINHO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS SEM QUE INICIADO O CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA. COAÇÃO ILEGAL EXISTENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. 1. De acordo com a literalidade do artigo 112, inciso I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Revisão de entendimento. 2. O recorrente foi condenado à pena 1 (um) ano de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 334 do Código Penal, motivo pelo qual a prescrição da pretensão executória ocorre em 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal. 3. A partir do trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público constata-se, na hipótese, o decurso do lapso superior a 4 (quatro) anos sem que se tenha iniciado o cumprimento da reprimenda imposta. 4. Recurso provido para declarar extinta a punibilidade do recorrente com base na prescrição da pretensão executória, observados os seus efeitos legais. (RHC n. 53.188/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 5/3/2015.)
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