JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/02/2012
Data de publicação
14/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/02/2012, p. 14/02/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ATO DO JUÍZO QUE POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO. CABIMENTO. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato de Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que não permitiu a participação do impetrante no curso de formação de cabos do CBMDF. Tendo sido denegada, primeiramente, pelo juízo de primeiro grau, a segurança foi concedida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Com fundamento nessa última decisão, o Desembargador relator, após julgamento de embargos de declaração, proferiu despacho determinando o cumprimento do acórdão que reformara a sentença. Inconformado, o Distrito Federal interpôs agravo regimental insurgindo-se contra o despacho proferido. No entanto, o regimental não foi admitido pelo acórdão ora recorrido, ao argumento de que o ato judicial que determina à secretaria o envio de ofício à autoridade coatora para cumprimento do comando concedido no mandado de segurança é irrecorrível. 2. A celeuma processual, portanto, reside na discussão acerca do conteúdo do despacho proferido e na possibilidade de se interpor agravo regimental contra esse despacho. 3. Em regra, é indiscutível não caber recurso contra despacho de mero expediente. 4. O despacho aqui analisado determina à autoridade coatora o cumprimento, de imediato, da ordem concedida em mandado de segurança, no sentido de promover o recorrido a Cabo da Polícia Militar. Em míudos, tal despacho determina, antes de haver trânsito em julgado, que seja dado cumprimento à decisão concedida em mandado de segurança. Dessa forma, o despacho possui claro conteúdo decisório, pois nele existe um cunho indiciário de execução provisória, especialmente porque enseja prejuízo aos interesses do ora recorrente, tratando-se, portanto, de decisão interlocutória, e não despacho de mero expediente, razão pela qual o disposto no art. 504 do CPC não impede o exame do agravo apresentado em face de tal decisão. Precedente. 5. Reconhecida a ofensa ao art. 504 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que aprecie o agravo de instrumento lá interposto como entender de direito. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.244.553/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 14/2/2012.)
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