- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 14/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/02/2012, p. 14/02/2012
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL - GEPDIN. MEDIDA PROVISÓRIA 216/2004, CONVERTIDA NA LEI 11.090/2005. OPÇÃO. RENÚNCIA AO PAGAMENTO DE PARCELAS PERCEBIDAS A TÍTULO PRECÁRIO. 1. Discute-se nos presentes autos o direito à manutenção de parcelas percebidas a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, por ocasião da assinatura do Termo de Opção pelo recebimento da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN, instituída pela Medida Provisória n. 216/2004, convertida na Lei 11.090/2005. 2. Ao criar a referida GEPDIN, a Medida Provisória n. 216/2004 condicionou o seu recebimento à assinatura de termo de opção e renúncia irretratável de diversas parcelas remuneratórios, conforme disposto em seu art. 32, §§ 1º e 2º. Seguiu-se a edição da Lei 11.034/2004 que, em seu art. 9º, esclareceu que a renúncia às demais parcelas de valores incorporados à remuneração em decorrência da opção pela GEPDIN não importa redução de vencimentos. 3. Portanto, ao fazer a opção pela GEPDIN, o recorrente vinculou-se a esse novo sistema remuneratório, e expressamente renunciou às parcelas de valores incorporados à remuneração, sem que isso implique ofensa ao direito adquirido ou à irredutibilidade de vencimentos. 4. Há de se destacar, ainda, que as parcelas anteriormente percebidas pelo servidor, a título de VPNI, eram percebidas a título precário e incerto, em razão de liminar proferida em processo judicial não transitado em julgado, por isso que não se pode afirmar que tal parcela é irredutível. Em casos similares, esta Corte já se pronunciou no sentido de que renúncia de determinada vantagem paga em caráter precário para se optar por outra gratificação não viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.291.560/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 14/2/2012.)
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