- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 11/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/03/2016, p. 11/03/2016
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. GEPDIN. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL. O SERVIDOR OPTANTE PELO NOVO SISTEMA REMUNERATÓRIO EXPRESSA A RENÚNCIA AOS VALORES INCORPORADOS À REMUNERAÇÃO, SENDO-LHE ASSEGURADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DECESSO REMUNERATÓRIO NÃO APRECIADO PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. O direito do Servidor ao recebimento da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN é condicionado à assinatura, pelo servidor interessado, de termo de opção e renúncia irretratável das parcelas remuneratórias elencadas no art. 32 da Lei 11.090/2005, desde que tal renúncia não importe em redução de vencimentos. 2. Nessas hipóteses, é cabível o pagamento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada aos servidores que optaram pela GEPDIN e que tiveram decréscimo em suas remunerações, de modo a garantir-lhes o valor nominal de suas remunerações. 3. Não tendo acórdão recorrido manifestado-se sobre a ocorrência, ou não, de decesso remuneratório, faz-se necessária a determinação do retorno dos autos à Corte de origem, a quem incumbe a revisão do acervo fático-probatório. 4. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (AgRg no REsp n. 1.278.773/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 11/3/2016.)
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