- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 16/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 06/03/2012, p. 16/03/2012
SERVIDOR PÚBLICO DA IMPRENSA NACIONAL. TERMO DE OPÇÃO PELA GEPDIN. LEI N. 11.090/05. PERCEPÇÃO DE VPNI. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. I - A percepção da GEPDIN - Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional pelos Servidores da Imprensa Nacional, na forma da Lei n° 11.090/2005, que instituiu a vantagem, condiciona-se a assinatura de termo de opção, com renúncia a diversas outras parcelas remuneratórias. II - O pagamento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, de outra parte, é cabível aos servidores que optaram pela GEPDIN e que tiveram descenso remuneratório, de forma a assegurar-lhes a manutenção do valor nominal de suas remunerações, como forma de dar eficácia ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. III - Tendo a Corte a quo concluído que não houve descenso remuneratório, resta inviável o recurso, porquanto para se chegar a entendimento diverso seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível na seara do Recurso Especial ante o óbice constante da Súmula 07/STJ. IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.288.166/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 16/3/2012.)
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