JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/11/2010
Data de publicação
19/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/11/2010, p. 19/11/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO DOS VALORES RELATIVOS AOS PERÍODOS ENTRE 2001 A 2004. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225-45/2001. NÃO ABRANGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. Não se pode conhecer da dita violação do art. 37, inc. XV, da CR/88, porquanto é inviável a análise, por esta Corte, da violação dos preceitos constitucionais, mesmo que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório Excelso, a quem cabe decidir acerca de matéria constitucional. 2. Contata-se que a Corte de origem julgou a lide em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo qual a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 08.04.1998 a 05.09.2001, transformando referidas parcelas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, foi autorizada pela MP n.º 2.225-45/2001 por haver revogado os arts. 3.º e 10, da Lei n.º 8.911/94, revestindo-se, portanto, de plena legalidade. 3. Na espécie, o que se busca é o pagamento dos valores atrasados referente à incorporação dos quintos, durante o exercício de função comissionada, do período entre março de 2001 a dezembro de 2004, ou seja, em momento posterior ao estabelecido pela referida MP, cuja possibilidade de incorporação limitava-se aos períodos entre 8.4.1998 a 5.9.2001. 4. Esta Corte Superior, na mesma linha de precedentes do Supremo Tribunal Federal, entende que não há violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos quando da alteração dos critérios de reajuste das funções comissionadas transformadas em VPNI, porquanto inexiste direito adquirido a regime jurídico. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.197.582/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 19/11/2010.)
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