JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/02/2012
Data de publicação
14/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/02/2012, p. 14/02/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OBSCURIDADE SOBRE PONTO RELEVANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. 1. De acordo com o art. 535, I, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver obscuridade nas decisões judiciais. 2. No caso, ao julgar parcialmente procedente a ação rescisória, especificamente no ponto em que decidiu sobre a forma de apuração do indébito tributário a ser restituído, o Tribunal de origem adotou a premissa fática de que os autores aposentados entre 1989 e 1995 verteram contribuições ao fundo de previdência - submetidas à tributação por força da Lei n. 7.713/88 - apenas até as datas de suas aposentadorias. A despeito da oposição dos embargos declaratórios, a Turma Regional não se pronunciou sobre a obscuridade neles indicada acerca desse ponto, ou seja, não houve explicitação dos motivos que levaram o Tribunal de origem a decidir que, para fins de apuração do indébito tributário a ser restituído, as contribuições a serem consideradas são apenas aquelas vertidas ao fundo de previdência, na vigência da Lei n. 7.713/88, até as datas de aposentadoria. Nos embargos declaratórios, os autores afirmam que os aposentados e pensionistas da FUNCEF continuam contribuindo para o fundo de previdência, mesmo após as respectivas aposentadorias e pensões, conforme dispõe o Regulamento do Plano de Benefícios, além do que as contribuições dos aposentados e pensionistas possuem a mesma destinação das contribuições do pessoal em atividade. Acrescentam que, sobre os benefícios recebidos da entidade de previdência privada, na vigência da Lei n. 7.713/88, e, consequentemente, sobre as contribuições descontadas desses benefícios, sempre incidiu imposto de renda, conforme supostamente comprovam os contracheques constantes dos autos. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.291.900/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 14/2/2012.)
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