- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 01/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/08/2011, p. 01/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RECOLHIDO EFETIVAMENTE AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA SOB A ÉGIDE DA LEI N. 7.713/88. IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO DO COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA, ATÉ O LIMITE DA EXAÇÃO RECOLHIDA INDEVIDAMENTE. QUESTÃO DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.012.903/RJ). 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento desta Corte, consolidado por meio do REsp 1.012.903/RJ, julgado segundo o rito reservado aos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), de relatoria do Min. Teori Zavascki, segundo o qual foi reconhecido como "indevida a incidência do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos pelos autores a partir de janeiro de 1996 até o limite do que foi recolhido pelos beneficiários, a título desse tributo, sob a égide da Lei 7.713/88, atualizado monetariamente". 3. O direito de não se submeterem à dupla tributação foi conferido a quem estava em atividade no período de 1989 a 1995 e, por isso mesmo, contribuiu para a formação do fundo de previdência privada. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.209.038/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 1/9/2011.)
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