JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/03/2012
Data de publicação
26/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/03/2012, p. 26/03/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS OUTRAS ANTERIORES À QUEBRA DO SIGILO. QUESTÃO NÃO TRATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DA MEDIDA DEMONSTRADA. TERMO INICIAL A PARTIR DA IMPLEMENTAÇÃO PELA OPERADORA DE TELEFONIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PROVA ORIGINÁRIA. ILICITUDE RECHAÇADA. NULIDADES INEXISTENTES. COAÇÃO ILEGAL AUSENTE. 1. A propósito da dita falta de providências anteriores à quebra do sigilo telefônico com o intuito de investigar o paciente, não se desincumbiram os impetrantes de juntar aos autos documentos que comprovem tal alegação. Não há, aqui, nenhum elemento a indicar que, no inquérito, não foram tomadas outras providências antes das interceptações telefônicas. Na verdade, sobre tal ponto nem sequer se manifestou o Tribunal a quo, aliás, nem era o caso, porquanto não fora provocado para tanto. 2. Em relação às interceptações telefônicas, o prazo de 15 (quinze) dias, previsto na Lei n. 9.296/96, é contado a partir da efetivação da medida constritiva, ou seja, do dia em que se iniciou a escuta telefônica e não da data da decisão judicial (HC n. 135.771/PE, Ministro Og Fernandes, DJe 24/8/2011). 3. No caso, o termo inicial efetivo da medida constritiva é 29/9/2009, e os dias 7, 8 e 9/10/2009, incluídos na contagem do lapso de 15 dias, estão no prazo legal. 4. A decisão que determinou a quebra do sigilo telefônico bem como as que se sucederam encontram-se devidamente fundamentadas e legalmente amparadas. Não há que se cogitar de constrangimento ilegal apto a nulificar a ação penal ajuizada contra o paciente. 5. Na hipótese, a Juíza, de maneira justificada, autorizou a quebra do sigilo, ressaltando a imprescindibilidade da medida, e, sucessivamente, renovou a medida extrema, com base, por exemplo, no fato de a conduta dos investigados se situar na macrocriminalidade, na circunstância de a organização criminosa ter estrutura complexa e articulada, o que dificulta a obtenção de provas. E mais: considerou, também, que, ao longo das investigações, foram sendo revelados mistérios, obscuridades e outros crimes e se solidificando a associação de facções, conforme sinalizado através de monitoramento. Desse modo, agiu a magistrada em compasso com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. A interceptação telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos, não sendo desarrazoada a manutenção, desde que justificada, como na espécie, de interceptações por cinco meses ou mais, diante das peculiaridades do caso concreto. 7. Ordem conhecida em parte e, nessa parte, denegada. (HC n. 212.643/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 26/3/2012.)
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