- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2012
- Data de publicação
- 27/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/03/2012, p. 27/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO NO STF ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DAS LIDES QUE DISCUTEM COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNDAMENTO INATACADO. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. A ausência de impugnação, na petição de recurso especial, de tema essencial e autônomo do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do mérito recursal, ante o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. "Em se tratando de verba de natureza alimentar, em consideração a seu aspecto social, não tem cabimento a exigência da caução na execução provisória" (AgRg no Ag 1.327.228/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 15/10/2010). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.417.913/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 27/3/2012.)
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