- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 01/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 07/02/2012, p. 01/03/2012
PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. APURAÇÃO. SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 201/1967 E 54 DA LEI Nº 9.605/1998. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA E INEXISTÊNCIA DE DOLO. NECESSÁRIA INCURSÃO EM SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DAR INÍCIO ÀS INVESTIGAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento de inquérito policial por meio da via estreita do habeas corpus consiste em medida excepcional, justificando-se apenas quando a proposição das investigações se mostrar totalmente absurda, descabida, despontando, fora de dúvida, a atipicidade da conduta ou a ausência completa de indícios de autoria. O mero fato de ser investigado em inquérito criminal somente caracterizará constrangimento passível de correção se a sua ilegalidade for patente, demonstrável de plano, sem a necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória. 2. O reconhecimento de ausência de justa causa, fundado na alegação de atipicidade das condutas e inexistência de dolo, mostra-se precipitado nessa sede, além de envolver análise detida de material fático-probatório. Ademais, na hipótese, as investigações tiveram início com base em elementos mínimos de existência dos delitos, não havendo que se cogitar de constrangimento ilegal. 3. Ordem denegada. (HC n. 112.164/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 1/3/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.