- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 01/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 07/02/2012, p. 01/03/2012
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO DELITO. PERICULOSIDADE DO RÉU. FUNDAMENTAÇÃO EM FATOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 3. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA FUNDADA EM FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. CORRETA INDICAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E CERTEZA DA MATERIALIDADE DO FATO CRIMINOSO. 4. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDO A CORRÉU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 5. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. O pedido de reconhecimento de excesso de prazo na manutenção da custódia cautelar não foi enfrentado pelo Tribunal de origem, impedindo o seu exame, agora, por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O habeas corpus é antídoto de prescrição restrita, que se presta a reparar constrangimento ilegal evidente, incontroverso, indisfarçável, que se mostra de plano ao julgador. Não se destina à correção de controvérsias ou de situações que, embora existentes, demandam para sua identificação, aprofundado exame de fatos e provas. 3. No caso, sendo verdadeiro o que se afirma no decreto constritivo - gravidade do delito, periculosidade do agente e ameaça a testemunha - a consequência não pode ser outra que não o reconhecimento da legalidade da prisão preventiva. 4. É regular a decisão de pronúncia e o acórdão que a confirma se há indicação de elementos suficientes a demonstrar a probabilidade da autoria, bem como a certeza sobre a materialidade do fato criminoso, de maneira a atestar a possível adequação da conduta aos dispositivos - art. 121, § 2º, incisos III e IV, c/c o art. 29, ambos do CP - que embasaram a submissão do feito ao colegiado popular. 5. Encontrando-se os corréus em diferentes situações, não cabe, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal, deferir pedido de extensão de julgado benéfico obtido por um deles. Precedentes. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 167.841/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 1/3/2012.)
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