JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
27/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/02/2020, p. 27/02/2020

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O rito do habeas corpus - e do recurso ordinário em habeas corpus - pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente (precedentes), o que não ocorreu no caso vertente. Na hipótese, a pronúncia manteve a segregação cautelar, conservando expressamente os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. No entanto, a defesa não trouxe aos autos cópia do decreto preventivo, conforme lhe competia. 2. Outrossim, não foi demonstrado que o paciente se encontrava na mesma situação fático-processual dos réus, postos em liberdade. Com efeito, apenas o paciente foi pronunciado pela prática do crime do art. 121, § 2º, II, III e IV, c/c os arts. 14, II, e 29, todos do Código Penal. Com relação aos demais, um dos acusados foi absolvido, enquanto que foi desclassificada a infração penal quanto aos outros dois réus. Ponderou o acórdão impugnado, ainda, a absoluta falta de identidade entre as condutas dos acusados, pois "o paciente foi aquele que, no contexto do delito praticado, desferiu facadas contra ela, além de tê-la atropelado por duas vezes com seu veículo". 3. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesadas as peculiaridades da causa ou quaisquer fatores que possam influir na tramitação. 4. Na hipótese, tem-se que o andamento processual encontra-se compatível com o princípio da razoabilidade. Com efeito, a sentença de pronúncia foi proferida no dia 1º/7/2019, tendo sido interposto recurso em sentido estrito pela defesa em 16/7/2019. Os autos foram remetidos para a Corte estadual em 5/8/2019. Proferido o parecer do Ministério Público estadual, os autos foram atribuídos ao sucessor e conclusos no dia 17/12/2019, em virtude da aposentadoria do relator. 5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 541.104/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020.)
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