- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2012
- Data de publicação
- 07/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 10/04/2012, p. 07/05/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. CUSTÓDIA CAUTELAR. 1. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 2. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 21 DA SÚMULA DO STJ. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade, como é o caso dos autos. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a manutenção da prisão cautelar, enfatizando, dentre outros, a ausência de vínculo do paciente com o distrito da culpa, bem como sua concreta periculosidade evidenciada pela extrema violência e crueldade empregadas contra as vítimas, o que demonstra a necessidade da custódia para a conveniência da instrução criminal, aplicação da lei penal e garantia da ordem pública, nos moldes do preconizado no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução (Súmula 21/STJ). 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 229.898/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 7/5/2012.)
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