- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 01/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 07/02/2012, p. 01/03/2012
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. POSSE DE CHIP DE TELEFONIA CELULAR NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONDUTA VERIFICADA APÓS A EDIÇÃO DA LEI 11.466/2007. ART. 50, VII, DA LEP. 1. ARGUIÇÃO DE IRREGULARIDADE, NA FASE ADMINISTRATIVA, DA AVERIGUAÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA NÃO VEICULADO NO TRIBUNAL IMPETRADO. 2. CARACTERIZAÇÃO DA FALTA GRAVE MESMO SE APREENDIDO APENAS COMPONENTE DE TELEFONIA CELULAR. PRECEDENTES DESTA CORTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. O pedido de reconhecimento de irregularidade na fase administrativa da apuração da falta disciplinar, que, sustenta-se, não teria sido feita com a observância de todos os princípios processuais penais, não foi enfrentado pelo Tribunal de origem. Essa circunstância impede o exame do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Configura falta grave não apenas a posse de aparelho celular, mas também a de seus componentes, como, no caso, o chip de telefonia móvel. Inteligência do art. 50, VII, da LEP (Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que, tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo). Precedentes. 3. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 187.807/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 1/3/2012.)
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