- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 24/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/02/2012, p. 24/02/2012
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA APELAR. QUESTÃO NÃO DEDUZIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEMAIS QUESTÕES. PREJUDICIALIDADE. 1. A tese relativa à nulidade do feito por ausência de intimação do réu para apelar não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, não podendo, pois, ser conhecida, diante da flagrante incompetência desta Corte Superior (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República) para apreciar originariamente a matéria, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 2. A decretação da nulidade absoluta do trânsito em julgado da condenação é medida imperiosa quando se verifica que não se procedeu à intimação pessoal do Defensor Dativo da sessão de julgamento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, em flagrante afronta ao disposto no art. 370, § 4.º, do Código de Processo Penal e ao art. 5.º, § 5.º, da Lei n.º 1.060/50. 3. Tendo em vista a anulação do julgamento da apelação, ora implementada, restam prejudicadas as demais arguições, concernentes à inépcia da denúncia e a erros na dosimetria da pena. 4. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, no mais, concedida a ordem para, anular o julgamento do recurso de apelação, a fim de que se proceda a novo julgamento, com a intimação prévia do defensor nomeado. (HC n. 177.127/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/2/2012, REPDJe de 14/11/2013, DJe de 24/02/2012.)
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