- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 07/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 25/10/2011, p. 07/11/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEMAIS QUESTÕES. PREJUDICIALIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E DO STATUS LIBERTATIS DO PACIENTE. 1. A decretação da nulidade absoluta do trânsito em julgado da condenação é medida imperiosa quando se verifica que não se procedeu à intimação pessoal do Defensor Dativo da decisão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, em flagrante afronta ao disposto no art. 370, § 4.º, do Código de Processo Penal e ao art. 5.º, § 5.º, da Lei n.º 1.060/50. 2. Tendo em vista a anulação do julgamento da apelação, ora implementada, restam prejudicadas as demais arguições, concernentes a erros na dosimetria da pena, e consequente estabelecimento de regime prisional mais gravoso para o cumprimento da pena reclusiva, bem assim acerca do cumprimento da pena em estabelecimento prisional inadequado ao regime fixado na condenação. Isso porque, uma vez anulado o aludido acórdão, restabelece-se - por ora, até novo julgamento -, automaticamente, a sentença absolutória e, por conseguinte, a liberdade do Paciente. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, concedida a ordem para, restabelecendo-se a sentença absolutória e o status libertatis do Paciente, anular o julgamento do recurso de apelação, a fim de que se proceda a novo julgamento, com a intimação prévia do defensor nomeado. (HC n. 186.026/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 7/11/2011.)
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