- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 29/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/02/2012, p. 29/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.368/76. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. COMBINAÇÃO DE LEIS RECHAÇADA PELA DOUTA MAIORIA DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO INTEGRAL DA NOVA LEI ANTITÓXICOS (COM A REFERIDA CAUSA DE DIMINUIÇÃO). CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. QUESTÃO QUE DEVE SER SUBMETIDA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. SÚMULA 611/STF. 1. Cristalizou-se na Terceira Seção desta Casa de Justiça. a partir do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.094.499/MG. o entendimento de ser incabível a combinação de leis, para fazer incidir a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 aos delitos praticados na vigência da Lei nº 6.368/76. 2. Nos termos da Súmula 611/STF, transitada em julgado a condenação, cabe ao Juízo das execuções apreciar pedido de incidência de benefícios inseridos por nova lei penal. 3. Nesse contexto, o pedido subsidiário (de aplicação da integralidade da Lei nº 11.343/06 - já com a minorante do art. 33, § 4º) não pode ser examinado diretamente por esta Corte, devendo ser primeiramente submetido ao crivo do Juízo das execuções. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 149.445/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 29/2/2012.)
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