- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 27/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 07/02/2012, p. 27/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL - BRASIL TELECOM - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - CELULAR CRT - COTAÇÃO DAS AÇÕES - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- O conteúdo normativo do artigo 884 do Código Civil não foi objeto de debate no Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, tampouco foi suscitado nos Embargos de Declaração interpostos para sanar eventual omissão, o que atrai a incidência da Súmula 211 desta Corte. 2.- No que tange ao valor da cotação da ação, a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.025.298 - RS, da Relatoria do Ministro MASSAMI UYEDA, estabeleceu que não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.296.390/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 27/2/2012.)
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